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Aposentadoria por Invalidez

Após cumprida a carência de 12 meses de contribuição, o segurado (trabalhador que tem cadastro no Registro Geral de Previdência Social), quando acometido de lesão ou doença grave que o incapacite permanentemente para o desempenho de suas atividade de trabalho e profissional, tem direito a receber a Aposentadoria por Invalidez.


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Após a realização de perícia pelo Instituto Nacional de Previdência Social, INSS, e ser confirmada a incapacidade, sem previsão de reabilitação para o exercício da atividade, o benefício da Aposentadoria por Invalidez deverá ser pago enquanto o segurado permanecer nessa condição.


Importante ressaltar que caso a moléstia ou lesão seja anterior ao cadastramento no Regime Geral de Previdência Social, o segurado não terá direito ao benefício a menos que haja o agravamento ou progressão da lesão ou doença.


A aposentadoria por invalidez pode ser concedida em decorrência de o segurado estar recebendo o benefício do auxílio doença, quando permanece a incapacidade, ou imediatamente, ao ser constatada a moléstia e atestado por perícia a improbabilidade de que possa retornar ao trabalho.


O cálculo para a concessão do benefício é feito sobre 100% dos salários de contribuição, partindo de 60% dessa média salarial, acrescida de 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para as mulheres. Nos casos de acidente de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho (adquiridas por conta da atividade desempenhada) o valor da aposentadoria permanecerá em 100% da média salarial.


Uma particularidade da Aposentadoria por Invalidez é que ela poderá ser cessada, caso o beneficiário recupere a sua capacidade de trabalho, ainda que desempenhando atividade diferente da que possuía antes da aposentação. E aqui, fica necessário fazer uma alerta, pois caso o benefício seja cessado indevidamente, sem a comprovação do retorno da capacidade laborativa ou por erro do INSS, há a possibilidade de reversão, ficando devido ao segurado o retorno ao benefício retroativamente a data em que foi cessado.


A legislação prevê a possibilidade de Aposentadoria por Invalidez sem a necessidade de que seja cumprida a carência de 12 meses de contribuição no caso das seguintes moléstias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.


Na Aposentadoria por Invalidez é valida a condição do “período de graça”, que se refere aos 12 meses após a demissão do trabalhador, em que ele permanece com a qualidade de segurado podendo requerer os benefícios, que poderão lhe garantir a subsistência enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, mesmo que não esteja contribuindo para a previdência social.


Os pedidos de benefícios concedidos aos segurados da previdência social podem ser feitos administrativamente no portal “MEUINSS” pelo próprio segurado e caso sejam negados, uma ação judicial pode ser proposta a fim de reconhecer seu direito.


Para que sejam diminuídas as dúvidas quanto ao direito, é sempre importante se resguardar através da documentação da enfermidade (exames, atestados, receituários médicos) e a consulta com advogado especialista, que poderá prestar as orientações pontuais, tanto para um processo administrativo, quanto indispensavelmente, num processo judicial.


Por: Alessandra Zocoli Borges Bleinroth - OAB425.055/SP

Para: Canal Desenvolve Quatá





 

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