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Benefícios Previdenciários: Auxílios Doença e Acidente, o que você precisa saber.

Como contribuintes da Previdência Social, os trabalhadores com Registro em Carteira de Trabalho têm possibilidade de, em situações pontuais, requerer do INSS o pagamento de benefícios pelo tempo em que estiverem impossibilitados de desempenhar suas funções ou ainda, caso a impossibilidade persista, de ser aposentado por invalidez, não ficando desassistido em razão de enfermidade ou acidente.


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Esses benefícios, concedidos aos trabalhadores pelo INSS são concedidos segundo alguns critérios, previstos em lei e podem ser requeridos administrativamente, ou seja, junto do próprio INSS, que por decisão comunicada ao trabalhador, concederá ou não. Em caso de recusa do INSS, o trabalhador pode recorrer ao Poder Judiciário para, por meio de uma sentença judicial, compelir o Instituto a fazer o pagamento, nesse caso somente o advogado com poderes para representar o trabalhador poderá ajuizar a ação.


Para o ajuizamento da Ação de Concessão de Benefício, o trabalhador acometido de doença ou enfermidade, fornecerá ao advogado seus documentos pessoais e ainda os dados contidos no “Portal MEUINSS”, cuja base de dados tem registrado toda a vida economicamente ativa, quer dizer, com emprego e registro em Carteira de Trabalho da pessoa, e poderá analisar a viabilidade do recebimento do benefício e se os requisitos são preenchidos, o que é capaz de efetivar o sucesso da ação.


Normalmente, o AUXÍLIO DOENÇA é o benefício da previdência social que atende ao trabalhador que se encontra incapacitado para o desempenho das suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. É necessário provar através de exames e atestados médicos a incapacidade, também é possível que seja necessária a realização de perícia que confirme a necessidade do benefício, por médico perito do próprio INSS ou, no caso de ação judicial, médico perito do Juízo.


Além da comprovação da incapacidade, é necessário que o trabalhador possua a qualidade de segurado, que significa estar registrado no INSS e em dia com o recolhimento da contribuição previdenciária (em geral feita pelo empregador) e também, tenha cumprido o período de carência que é de 12 meses, isto é, que tenha feito as contribuições à previdência, nos doze meses anteriores ao problema de saúde enfrentado. Sem caráter de substituição da renda do trabalhador, o AUXÍLIO ACIDENTE, é um benefício concedido ao trabalhador que acidentado, seja ou não no desempenho do seu trabalho, tenha consolidadas lesões que o incapacitam para as atividades que desempenhava.


As lesões que permanecerem, ainda que mínimas, desde que impossibilitem ou diminuam a capacidade de trabalho, já são passíveis de concessão do Auxílio Acidente, desde que comprovada à relação entre elas e a impossibilidade de desempenhar a atividade laborativa. O trabalhador deve possuir a qualidade de segurado, ou seja ter registro no cadastro do INSS e nesse caso, não há carência, a partir do momento em que ocorre a filiação, o trabalhador que se acidentar, já poderá requisitá-lo (art. conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91).


Com essas informações, caso você seja trabalhador, e que nesses tempos difíceis se encontre doente ou tenha sofrido algum tipo de acidente que reduza sua capacidade de trabalhar, procure o INSS e requeira a concessão.


Para esclarecimento e assessoria, é possível ainda, consultar um advogado, que saberá identificar se você preenche os requisitos e mesmo administrativamente, seguir os procedimentos estabelecidos pelo o INSS, podendo ainda em último caso, recorrer ao judiciário para que seus direitos passem a valer.



Bibliografia consultada:

Benefícios Previdenciários, acesso em 25/01/2021. https://previdenciarista.com/blog

GUELLER, Marta Maria P. e BERMAN, Vanessa Carla V. O que muda com a reforma da Previdência: regime geral e regime próprio dos servidores. 1ed. São Paulo: Thomson e Reuters, 2020.


Por:

Alessandra Zocoli Borges Bleinroth

OAB425.055/SP




Fonte: Canal Desenvolve Quatá


 

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