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Lei Maria da Penha - III

Uma pandemia dentro da pandemia.

Imagem de Free-Photos por Pixabay

A pandemia do Covid-19 trouxe um aumento muito significativo dos casos de violência doméstica no Brasil.


Além da maior convivência entre as pessoas, o uso de drogas e álcool, as dificuldades financeiras e o alto desemprego, podem ser apontados como fatores decisivos nesse aumento desenfreado.


De maneira alguma há qualquer justificativa para que as agressões se perpetuem ou sejam “normalizadas”. Acontece que o machismo estrutural e a sensação do poder sobre os mais frágeis numa relação, dão à parte dominante uma superioridade que não existe, mas que colocam os que estão sob seu jugo, submissamente e que definam de forma distorcida a relação, adoecendo toda a família.


Vários Estados do Brasil e instituições que trabalham a Violência Doméstica sentiram o crescente aumento dos casos e passaram a montar estratégias para que as denúncias fossem feitas e as medidas necessárias fossem tomadas.


Vendo que a maior dificuldade das vítimas é a denúncia, por estarem muitas vezes sendo controladas pelo agressor, estratégias como a sinalização por meio de símbolos para solicitar ajuda, tiveram aderência e sucesso.


Uma dessas campanhas de auxílio para denunciar os agressores foi encampada pelo Conselho Nacional de Justiça e teve aderência de mais de 10 mil farmácias por todo o Brasil. Nessa iniciativa, as mulheres que sofrem agressões, através de um sinal, um “X” desenhado em vermelho na palma da mão, sinalizam ao atendente da farmácia que precisa de auxílio, os atendentes por sua vez, munidos do endereço e identificação das agredidas, repassam a informação à polícia que tomará as medidas necessárias.


O projeto prevê que os atendentes ou farmacêuticos não terão que depor, preservando suas identidades.


Essa e outras ações como criação de espaços onde as mulheres vítimas de violência podem ser abrigadas, para juntos dos filhos reiniciarem suas vidas longe do agressor, capacitação para o trabalho, levando em conta que a dependência econômica é um dos principais fatores que prendem as mulheres aos agressores e iniciativas que olham também para o lado oposto, para a reeducação dos agressores vem sendo desenvolvidas.

Esses tipos de medidas são previstas no artigo 30 da Lei que define: “ Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.”


O que determina, no entanto, a possibilidade de frear o aumento dos casos de agressão e feminicídio no país, passa pela mudança na educação e na cultura brasileiras, a conscientização que as mulheres são indivíduos com pensamento e capacidade de escolha e que não pertencem a ninguém precisa ser difundida e enraizada por todos, inclusive as próprias mulheres no sentido de proteger umas às outras, em não fazer julgamentos e acolher as dificuldades das demais, sem que a ascendência de outro possa determinar seu modo de agir ou de viver.


A Lei Maria da Penha é sem dúvida um marco na legislação brasileira, porém sem que as políticas públicas previstas por ela e sem a efetividade da adoção das medidas imediatas que nela estão contidas, é mais um diploma legal apenas.


A efetividade das medidas depende do policial que faz o atendimento de uma possível ocorrência, do delegado de polícia que ao receber a notícia crime deve imediatamente solicitar ao juiz que defira a medida protetiva, dos órgãos de assistência social que devem ter a possibilidade de acolher essas vítimas, sem que elas precisem se manter submetidas ao agressores, em fim, a efetividade da Lei depende de todos e principalmente daqueles que podem tirar o Brasil da quinta posição em relação aos países que mais matam mulheres no mundo, colocando em prática os dispositivos legais que fariam por si toda a diferença.


Por: Alessandra Zocoli Borges Bleinroth - OAB425.055/SP

Para: Canal Desenvolve Quatá







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