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Os direitos do trabalhador na Pandemia

Há um ano estamos vivendo a maior crise sanitária de que o mundo moderno já teve notícias.


Imagem: Wix

Pelo mundo inteiro, serviços, indústrias e comércios foram paralisados, a circulação de pessoas foi restringida e houve limitação no desenvolvimento em várias atividades. De alguma forma, todas as pessoas foram afetadas.


A questão trabalhista, então, teve especial impacto, seja com a perda do emprego por milhares de pessoas, seja pelas adaptações que vários setores tiveram que fazer a fim de continuar em funcionamento.


Se por um lado, no setor mais tecnológico se abriram várias frentes de possibilidades com a contratação de profissionais à distância e para alguns trabalhadores as oportunidades surgiram justamente em função da restrição imposta pela pandemia, as relações trabalhistas para aqueles que mantiveram o funcionamento como antes da crise, sofreram algumas adaptações e as obrigações também surgiram.


A Constituição Federal de 1988, na sessão que trata do Direito do Trabalho, traz dois pontos importantes a serem levados em consideração, no que diz respeito às obrigações dos empregadores e empregados, aplicadas mesmo antes desse período, mas que agora devem ser analisadas com mais evidência.


De um lado a Carta de 1988 afirma que é direito do trabalhador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.


Já a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT que rege as relações trabalhistas no país, afirma no art. 157 que: “cabe às empresas: I — cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II — instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais".


Ambas as legislações colocam uma carga de responsabilidade sobre o empregador, determinando que garantir o ambiente de trabalho saudável é seu papel, assim como fiscalizar se os trabalhadores respeitam as normas propostas quanto a sua segurança no ambiente de trabalho.


Porém, para que o empregado seja beneficiado e protegido pela lei, ele deve atentar ao cumprimento das normas estabelecidas pela empresa. Ou seja, caso a empresa proporcione todos os meios de proteção, instrua e defina os meios de ação dos funcionários, além é claro de comprovar que há fiscalização quanto ao atendimento das normas, suas responsabilidades estão, de certa forma, exoneradas, e cabe ao empregado, provar que a empresa teve culpa ou dolo diante de uma possível contaminação.


Nesse sentido, duas são as orientações:


AO EMPREGADO: que exija que a empresa dê as orientações e forneça os equipamentos de proteção, mas principalmente que siga os protocolos, caso contrário, não surtirá efeito uma reclamação frente à empresa.


AO EMPREGADOR: que passe as orientações e forneça os equipamentos de proteção, mas que fundamentalmente fiscalize a conduta dos funcionários e se certifique que eles estão conscientes das orientações, eximindo-se dessa forma quanto à responsabilidade sobre a proteção.


A contaminação por Covid-19 não necessariamente é considerada pela Justiça Trabalhista como uma doença do trabalho, mas analisando caso a caso e a conduta de empregados e empregadores, pode sim trazer consequência a ambos, aumentando os prejuízos ou ainda interferindo na concessão de benefícios trabalhistas, seja o auxílio doença ou mesmo pensão vitalícia aos familiares no caso de morte.


O controle da pandemia e as consequências dessa calamidade sobre as nossas vidas claramente depende de cada um e de todos juntos.


Cuide-se e cuide de quem você preza.


Por: Alessandra Zocoli Borges Bleinroth - OAB425.055/SP

Para: Canal Desenvolve Quatá

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