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Série Maria da Penha - I

I – Principais pontos


A Lei Maria da Penha entrou em vigor em 2006, originária da luta da Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu violência doméstica na relação conjugal vindo a ficar paraplégica em decorrência das sequelas da violência sofrida.

Imagem de Alexandra - A life without animals is not worth living - por Pixabay

Maria da Penha lutou pela punição do marido agressor por 19 anos, tendo o crime sido cometido em 1983, somente em 1998, “Maria da Penha, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) denunciaram o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA)”. (https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html, acesso em 16/03/2021)


Mesmo estando desrespeitando tratados internacionais ratificados, o Estado brasileiro permaneceu omisso e não se pronunciou em nenhum momento durante o processo, vindo a receber na ONU recomendações para que o processo contra o agressor de Maria da Penha fosse punido, inclusive com responsabilização daqueles que fizeram com que o processo se arrastasse e não houvesse a punição.

A partir daí, ONG de defesa dos direitos e proteção das mulheres se organizaram e em discussões com o legislativo compuseram o texto que foi aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado em agosto de 2006.


A Lei é inovadora e se cumprida minimamente, garante não só às mulheres, como também aos idosos e crianças que compõe a relação doméstica, que sofrem agressões, sejam psicológicas, físicas ou moral, a proteção e a oportunidade de livrarem-se do sofrimento e ainda reconstruírem suas vidas.


Obviamente que esse cenário não é tão glamoroso porque a aplicação da Lei não é efetiva como deveria, mas em teoria, é sim um texto protetivo.


Dentre os principais pontos, abordados na lei, temos os seguintes:

  • A criação de um juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de acelerar o processamento das ações e resolver ações cíveis e criminais em uma mesma vara;

  • A proibição do processamento das ações acontecerem nos juizados especiais;

  • As medidas protetivas de urgência que podem ser de imediato concedidas, a fim de que o agressor não só saia da casa, mas também não possa se aproximar da vítima até determinada distância a fim de que não haja possibilidade de novas agressões, sob pena de prisão (inclusive);

  • Independente da vontade da vítima, em lesões leves o crime será apurado em processo;

  • A multidisciplinaridade do atendimento às vítimas, incluindo, aí, assistentes sociais, psicólogos, médicos e advogados, para que a possibilidade de recuperação de uma vida com respeito mínimo aos direitos e garantias constitucionais, seja assegurado.

Nas próximas semanas, vamos elucidar mais pontos da lei e possibilidades trazidas por ela, na defesa e proteção dos direitos das mulheres nas relações domésticas.


Por: Alessandra Zocoli Borges Bleinroth - OAB425.055/SP

Para: Canal Desenvolve Quatá



 

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