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Sobre o funcionamento de Academias, Barbearias e Salões de Beleza no Estado de São Paulo

Desde a publicação da lei Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que trata das medidas emergenciais para o enfrentamento da Pandemia do Coronavírus, todos os dias “pipocam” os decretos e novas indagações quanto à sua validade e abrangência.

Midia Wix

para esclarecimento é importante ressaltar que embora haja Lei Federal discriminando o assunto, o tema competências não foi afastado e a Constituição Federal deve continuar sendo obedecida, posto que delimita e define a atuação de cada ente federativo. Ademais, já que a discussão se tornou grande e buscando esclarecer a população e também os empresários que, com justo motivo, preocupam-se com as consequências econômicas do isolamento e quarentena, o Supremo Tribunal Federal confirmou por unanimidade a complementaridade das competências, esclarecendo que a Lei Federal traz as diretrizes gerais e que por estarem mais próximos do local de aplicação da Lei, Estados e Municípios tem a possibilidade de adequar as medidas de acordo com as necessidades particulares. Ora, o Estado de São Paulo é o epicentro da doença no país, o Sistema de Saúde pública, em que pesem os investimentos emergenciais, está quase totalmente tomado .A liberação de locais com acesso ao público, ainda que com as medidas de higienização disseminadas, não oferecem segurança quanto a evitar a transmissão do vírus e por conseguinte o adoecimento de mais pessoas ao mesmo tempo e a possibilidade real de falta de atendimento médico-hospitalar em razão da grande demanda.Por essa razão, embora contrariando o Decreto Federal que orienta na possibilidade de abertura dos serviços mencionados, o Estado de São Paulo afrouxou as medidas e manteve fechados os estabelecimentos, guardando sua competência local, como já mencionado anteriormente. O Acórdão do STF, que determinou a observância da distribuição de Competência entre os entes federativos garante o cumprimento da Constituição Federal e vem descrito nos arts. de 20 a 30. Importante ressaltar que no Estado de São Paulo o Decreto em vigor é o DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020, que teve prorrogada a validade até 31 de maio de 2020, já em função da pouca adesão ao isolamento social e ao crescente número de casos da doença COVID-19, que incha o Sistema de Saúde. Mais esclarecimentos você encontra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735 http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto-10282-2020.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Decreto/D10344.htm https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/decreto-quarentena.pdf https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440055&ori=1

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